acompanhante
Imagem retirada do google imagens
Quando a mulher entra em trabalho de parto e vai até o hospital/maternidade/clinica tem oDIREITO de ter acompanhante, tanto nas públicas quanto nas particulares. É completamente irregular cobrar pela presença do acompanhante ou negar esse direito a mulher. O acompanhante pode ser qualquer pessoa a escolha da mulher, portanto que seja maior de idade e pleno de suas capacidades mentais. A lei do acompanhante já fazia parte da nossa constituição em 1990, lei 8.080, porém foi regulamentada em 2005. Abaixo a lei na íntegra. Se você mulher foi impedida de ter um acompanhante. DENUNCIE. É violência! E violência deve ser denunciada!
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
 
Confira o link da lei aqui

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