Proteja sua gestação e parto conhecendo o Código de Ética Médica

Quando falamos em violência obstétrica, em maus tratos no parto e conhecemos o Código de Ética Médica, pensamos: como é que podem fazer isso com a gente?
Pois é… mas sabia que além de ser lei (8.080/90) que nós temos direitos a informação e a consentir tudo que fazem tudo no nosso corpo o código de ética prevê isso também?
Você sabia que o médico ou uma médica para realizar qualquer tipo de procedimento (qualquer tipo de coisa, mesmo) no nosso corpo deve ter sua expressa autorização ou de algum familiar nosso? Só quando estamos em caso de vida ou morte podem optar pelo melhor para gente, mas ainda sim, devem consultar um familiar?
Sempre que eu ouço alguém dizendo: o médico mandou eu fazer força senão meu bebê iria morrer! A médica me cortou senão meu bebê iria morrer! Subiram na minha barriga pra ajudar meu bebê nascer, senão ele iria morrer! Em todas as justificativas para o médico ou médica realizar algum procedimento no nosso corpo está quase sempre essa: o bebê vai morrer. Nas cesarianas também, inclusive as eletivas (marcadas) o argumento é esse: o bebê vai morrer!
Os bebês hoje nascem para morte. Não é contraditório? Nascimento não é para vida?
Vocês conseguem perceber a perversidade nesse discurso? Nos colocam na seguinte situação: ou você aceita sofrer, ter dor, ser torturada, passar fome, passar sede, passar frio, ter sorinho na veia (que aumenta muito a dor), aceita ficar sozinha, aceita que alguém suba na sua barriga, aceita… aceita? Aceita!!!! Pois senão seu bebê vai MORRER!
Médicos e médicas estão usando esse discurso para justificar os maus tratos em nós mulheres!
Só vamos colar aqui o Capítulo  IV – Direitos Humanos para você se informar e denunciar! (Grifo nosso)
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
O Código de Ética Médica pode ser consultado na íntegra clicando aqui

 

Vínculo da gestante com a maternidade assegurado pela Lei Federal 11.634/2007

Abaixo o trecho da  Lei Federal 11.634, de 27 de dezembro de 2007, 
Artigo 1º que: Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde – SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à: I – maternidade na qual será realizado seu parto; II – maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.
Ou seja, qualquer que seja a Unidade de Saúde ou Posto de Saúde pelo SUS que você esteja vinculada é seu direito saber onde será atendida em seu parto ou durante a gestação, caso haja algum problema, já durante seu pré natal. É seu direito conhecer a maternidade, todas as instalações físicas, saber como será atendida, com encaminhamento da própria Unidade de Saúde. Recomendamos que nesse momento apresente seu plano de parto e o protocole, para saber mais sobre plano de parto, clique aqui.

Atendimento digno durante o parto é o que garantePortaria n.º 569/GM do Ministério da Saúde

Você sabe que existem leis e portarias que garantem a nós mulheres uma gestação, trabalho de parto, parto, pós parto e ao recém-nascido atendimento digno?
Confere essa portaria!
A Portaria n.º 569/GM do Ministério da Saúde, de 1 de junho de 2000, que afirma que o acesso das gestantes e recém-nascidos a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto, puerpério e período neonatal são direitos inalienáveis da cidadania e em seu artigo 2, indica que toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério e toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria.

Plano de parto – o que é, como protocolar!

Você sabia que pode fazer um Plano de Parto?
Você sabia que você pode protocolar seu plano de parto?
Você sabia que a Organização Mundial de Saúde – OMS já fala há muito tempo sobre a importância do Plano de Parto?
Aqui você encontrará o modelo do plano de parto e o modelo de notificação extra judicial para protocolo de Plano de Parto.
Como o nome sugere o Plano de parto é um planejamento para o parto. Tá certo, parto nem sempre sai conforme planejamos, mas você pode escrever detalhadamente aquilo que você quer ou não e protocolar em todas as maternidades. Digamos, que o Plano de Parto pode ajudar você a não sofrer violência obstétrica e se passar por isso, amigx, tem uma prova em suas mãos para um futuro processo judicial.
Vamos lá?
No Plano de Parto deve conter elementos desde o trabalho de parto até depois do parto. Em forma de lista. Você pode consultar as recomendações da OMS, livros, o que puder para auxiliar você.
A quem você deve mostrar: se estiver com médico particular deve ser apresentado a ele. A sugestão é que o Plano de Parto deve ser protocolado em todas as maternidades da região – vai que algum imprevisto ocorra e vocês não consigam chegar a tempo na maternidade anteriormente escolhida? Ao seu (ou sua) acompanhante. A sua doula.
MODELO DE PLANO DE PARTO
É um modelo pode ser acrescido ou retirado itens, faça como achar melhor para você.
Eu (nome gestante)  e (nome acompanhante )e minha doula (nome) estamos cientes de que o parto pode tomar diferentes rumos. Abaixo listamos nossas preferências em relação ao parto e nascimento do nosso filho, caso tudo transcorra bem. Sempre que os planos não puderem ser seguidos, gostaríamos de ser previamente avisado se consultados a respeito das alternativas.

Trabalho de parto:

– presença de meu marido e/ou doula.

– Ser tratada pelo meu nome (escrever nome).
– Evitar comentários negativos ou desestimulantes.
– Exame de toque somente quando for necessário minimizando e explicando sempre que houver a necessidade de fazê-lo.
-sem tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) e enema (lavagem intestinal).
-sem perfusão contínua de soro e ou ocitocina 
-liberdade para beber água e sucos enquanto seja tolerado. 
-liberdade para caminhar e escolher a posição que quero ficar. 
-liberdade para o uso ilimitado do chuveiro. 
-monitoramento fetal: apenas se for essencial, e não contínuo. 
-analgesia: peço que não seja oferecido anestésicos ou analgésicos. Eu  pedirei quando achar necessário.E se achar necessário que seja feita minha vontade.
-sem rompimento artificial de bolsa
– liberdade para me manifestar oralmente da maneira que me sentir melhor, seja por gemidos, barulhos, cantos e gritos.
 
Parto:
– Gostaria que minha doula (que me acompanhará durante o trabalho de parto) fosse substituída por meu marido durante o parto.
 -Liberdade para escolher a posição que ficar mais confortável, tendo preferência em ficar de ficar de cócoras ou semi-sentada (costas apoiadas). A posição“deitada de pernas para cima”, pernas amarradas ou algo que impossibilite meu conforto não será tolerado.
 -prefiro fazer força só durante as contrações, quando eu sentir vontade,em  vez de ser guiada. Gostaria de um ambiente especialmente calmo nesta hora.
-não vou tolerar que minha barriga seja empurrada para baixo.
-episiotomia: só se for realmente necessário. Não gostaria que fosse uma intervenção de rotina.
-gostaria que as luzes fossem apagadas (penumbra) e o ar condicionado desligado na hora do nascimento.
– Gostaria que meu bebê nascesse em  ambiente calmo e silencioso.
-gostaria de ter meu bebê colocado imediatamente no meu colo após o parto com liberdade para amamentar.
-gostaria que o pai cortasse o cordão após o mesmo ter parado de pulsar.
– Uso de máquina fotográfica para que meu marido e/ou doula possam fotografar.

 Após o parto:
-aguardar a expulsão espontânea da placenta, sem manobras, tração ou massagens. Se possível ter auxílio da amamentação.

– Poder ver e avaliar o que será feito com minha placenta, não gostaria que a mesma virasse lixo hospitalar instantaneamente.
-ter o bebê comigo o tempo todo enquanto eu estiver na sala de parto, mesmo para exames e avaliação.
-liberação para o apartamento o quanto antes com o bebê junto comigo.Quero  estar ao seu lado nas primeiras horas de vida.
-alta hospitalar o quanto antes.

Cuidados com o bebê:

-administração de nitrato de prata ou antibióticos oftálmicos apenas se  necessário e somente após o contato comigo nas primeiras horas de vida.
-administração de vitamina K oral (nos comprometemos em dar continuidade nas doses).
-quero fazer a amamentação sob livre demanda.
-em hipótese alguma, oferecer água glicosada, bicos ou qualquer outra coisa ao bebê.

-alojamento conjunto o tempo todo. Pedirei para levar o bebê caso esteja muito cansada ou necessite de ajuda.
-gostaria de dar o banho no meu bebê e fazer as trocas (ou eu ou meu marido).

Caso a cesárea seja necessária:

-exijo o início do trabalho de parto antes de se resolver pela cesárea.
-quero a presença da doula e de marido na sala de parto.

-anestesia: peridural, sem sedação em momento algum.
-na hora do nascimento gostaria que o campo fosse abaixado para que eu possa vê-lo nascer.
-gostaria que as luzes e ruídos fossem reduzidas e o ar condicionado desligado.
-após o nascimento, gostaria que colocassem o bebê sobre meu peito e que  minhas mãos estejam livres para segura-lo.
-gostaria de permanecer com o bebe no contato pele a pele enquanto estiver nasala de cirurgia sendo costurada.
-também gostaria de amamentar o bebê e ter alojamento conjunto o quanto antes.      


Agradeço muito a equipe envolvida e a ajuda para tornar esse momento especial e tão importante para nós em um momento também feliz e tranqüilo como deve ser.

Muito Obrigada,

Local e data,

Assinatura dos pais 

Contato:

(O campo de assinaturas deve constar a assinatura de todos os envolvidos no modelo do Plano de Parto)

 

 MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL PROTOCOLO PARA PLANO DE PARTO
Prezado Sr. Diretor;
 Na qualidade de consumidora e usuária deste estabelecimento médico, eu, FULANA DE TAL, nacionalidade, profissão, com endereço à Rua XXXXXX, n. XXX, Bairro XXXXX, CEP:XXXXX-XX, CIDADE, ESTADO, venho informar e requerer o que se segue:
A Organização Mundial de Saúde classifica como conduta claramente útil e que deverá ser encorajada a confecção de um plano de parto individual, determinando onde e por quem o parto será realizado, feito em conjunto com a grávida durante a gestação, e comunicado a seu marido/ companheiro e, se aplicável, a sua família.
Na expectativa do nascimento de meu filho nos próximos meses, e planejando ser atendida nesta instituição hospitalar, venho formalizar a entrega do meu Plano de Parto. Informo, na oportunidade, que tal documento foi redigido após dedicado estudo das evidências científicas e reflete com precisão as minhas escolhas para o meu atendimento e o do meu filho.
O Código de Ética Médica estabelece, em seu artigo 31, que é vedado ao médico “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.”. No mesmo sentido, o artigo 24 o proíbe de “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.” Isto posto, e levando-se em conta, ainda, a legislação consumerista e civil, não restam dúvidas sobre o meu direito de decidir sobre as melhores práticas a serem adotadas no meu atendimento e ao do meu bebê.
Segue anexo o referido Plano de Parto, que deve ser levado ao conhecimento de toda a equipe de plantonistas. Coloco-me à disposição de V.Sª para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
 FULANA DE TAL
Bibliografia Digital
Recomendação da OMS em espanhol:
Plano de Parto

Lei Federal nº 8.080, 19 de setembro de 1990 e o que ela tem haver com a violência obstétrica.

parto
O combate legal (entendido como legislação) a violência obstétrica é muito difícil, pois não temos uma lei específica que tipifique o que é violência obstétrica. Com isso temos que averiguar onde em nossa legislação onde está escrito que estamos sendo limitadas aos nossos direitos como cidadãs a um parto digno.
A violência obstétrica está relacionada com a não informação, não autorização e não ciência da mulher em relação aos procedimentos invasivos realizados em seu corpo durante o trabalho de parto, parto e pós parto.
Por exemplo, você sabe porque é necessário o exame de toque? Para verificar a espessura do colo de útero e se você está em trabalho de parto e quantos centímetros de dilatação. Então para que, querida mulher, precisam fazer exame de toque quando você está grávida? Pra que fazer exame de toque a cada uma hora, ou menos, durante seu trabalho de parto? Alguém te explicou bem direitinho porque precisava realizar esse procedimento?
Se não aí está algo ilegal que fizeram no seu corpo, você não teve informação, não sabia nada de nada e foram te dando dedada. Você curte? Acho que não, né?
E te xingar? Fazer piada de você e da sua situação? Hein? São atos além de desumanos, ilegais!!!!
Baseada só nesses exemplos e todos os outros em que você não sabe pra que serve, tem a lei 8.080/1990, que nos protege (ou deveria proteger se fosse seguida) e que deve ser perseguida para sua ampla validade!
Capítulo I, art. 5º traz como objetivos Sistema Único de Saúde SUS: I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei e III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Capítulo II, art. 7º, que trata dos princípios e diretrizes; dentre os quais a: III – preservaçãoda autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
Se informe! Denuncie!
acompanhante
Imagem retirada do google imagens
Quando a mulher entra em trabalho de parto e vai até o hospital/maternidade/clinica tem oDIREITO de ter acompanhante, tanto nas públicas quanto nas particulares. É completamente irregular cobrar pela presença do acompanhante ou negar esse direito a mulher. O acompanhante pode ser qualquer pessoa a escolha da mulher, portanto que seja maior de idade e pleno de suas capacidades mentais. A lei do acompanhante já fazia parte da nossa constituição em 1990, lei 8.080, porém foi regulamentada em 2005. Abaixo a lei na íntegra. Se você mulher foi impedida de ter um acompanhante. DENUNCIE. É violência! E violência deve ser denunciada!
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos arts. 19-J e 19-L:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

 

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima
 
Confira o link da lei aqui